SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001066-52.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Helênika Valente de Souza Pinto
Juíza de Direito Substituto
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

1.Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de decisão interlocutória proferida nos autos n. 0005923-36.2026.8.16.0014, na qual o magistrado indeferiu o pedido de tutela de urgência (evento 1.1). Aduz a parte impetrante que a decisão impugnada, ao indeferir a tutela de urgência, deixou de analisar pedidos cautelares e subsidiários expressamente formulados, de caráter reversível e instrumental, exibição e preservação de documentos técnicos e, subsidiariamente, comodato de equipamento, limitando-se a tratar o pleito como substituição imediata do produto. Sustenta que a omissão configura ilegalidade manifesta, insuscetível de correção por recurso no rito dos Juizados, gerando prejuízo funcional e risco à preservação da prova, o que justifica o mandado de segurança para resguardar o resultado útil do processo. É o breve relato. 2.O Mandado de Segurança tem excepcional cabimento nos Juizados Especiais, sendo admitido apenas em casos em que inviável a defesa do direito por meio de recurso próprio e, quando presente direito líquido e certo, bem como ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como coatora, o que não ocorre no caso dos autos. No presente caso, pretende a parte impetrante afastar a decisão do juízo a quo que indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de que é ilegal e viola direito líquido e certo da parte, porém, a decisão apontada como coatora trata-se de decisão interlocutória, pretendendo a parte impetrante a utilização do remédio constitucional como substituto de agravo de instrumento, o que é inadmissível em sede dos Juizados Especiais. Em regra, decisões interlocutórias em sede de juizados especiais são irrecorríveis, podendo ser passíveis de revisão em recurso contra final sentença (art 41 da Lei n. 9099/95), sendo por isso incabível mandado de segurança contra elas. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado 1ª Turma Recursal do Estado do Paraná: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO /CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA UTILIZADO COMO SUBSTITUTO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 10 DA LEI 12.016/2009. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Mandado de Segurança não conhecido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000136-05.2024.8.16.9000 - Mallet - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 30.01.2024) (grifou-se) Ademais, os tribunais superiores já firmaram entendimento de que não é o mandado de segurança substituto de recurso cabível (Súm. 267/STF). No caso em análise, a decisão singular que indeferiu a liminar para suspender as cobranças não está eivada de ilegalidade ou teratologia (evento 12.1 – autos de origem), observa-se que o Juízo de origem atuou dentro de sua competência cautelar, examinando o pedido de tutela de urgência conforme os critérios legais e apresentando fundamentação extensa quanto a não configuração dos requisitos para concessão da tutela requerida, aspectos que se inserem no âmbito do seu livre convencimento motivado. O fato de o impetrante discordar dos fundamentos da decisão não significa que o referido ato judicial seja ilegal, ou que tenha sido praticado com abuso de autoridade (art. 5º, inciso LXIX da Constituição da República). Dessa forma, em que pese decisões interlocutórias serem irrecorríveis no sistema de Juizados Especiais, forçoso reconhecer, por isso mesmo, que tais decisões não são passíveis de preclusão, podendo ser reexaminadas por ocasião de recurso inominado com efeito suspensivo contra sentença final por expressa disposição legal, seja ela lançada na fase de conhecimento, em cumprimento de sentença ou em processo de execução. Ademais, quanto a suposta omissão da decisão cabivel Embargos de Declaração e não Mandado de Segurança, o qual não deve ser utilizado como sucedâneo recursal. Concluo, portanto, que a decisão guerreada não se apresenta manifestamente ilegal, abusiva ou teratológica, não sendo passível de correção pela via limitada do mandado de segurança. Destarte, comportando a decisão guerreada oportuno recurso, não se trata de hipótese de cabimento de mandado de segurança, nos termos do art. 5º, II da Lei 12.016/09. Ainda, da leitura do art. 932, III, do Código de Processo Civil, extrai-se que cabe ao relator não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, conforme segue: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifou-se). 3.Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/15 e com fulcro no caput do artigo 10 da Lei n. 12.016/2009, indefiro a inicial e, consequentemente, nego seguimento ao presente mandamus por ser inadmissível. 4.Custas devidas pela parte impetrante (Lei Estadual 18.413/14, art. 15, inc. I). 5.Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). 6.Ciência à autoridade apontada como coatora. 7.Intimações e diligências necessárias. 8.Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital.